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AS
INTERRUPÇÕES E OS PERÍODOS DE REPOUSO NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULOS
(PESADOS) DE PASSAGEIROS
Adalberto Costa*
I
O Regulamento
(CEE) Nº 3820/85 do Conselho contém em si um conjunto de regras a
que a condução dos veículos de passageiros deve obedecer em ordem ao
cumprimento dos horários de trabalho dos condutores e em ordem a que
seja prosseguido com rigor o princípio da segurança rodoviária.
Não é demais referir que
as normas deste Regulamento comunitário se aplicam a Portugal e em
todos os países que fazem parte da União, pelo que a ele estão
sujeitos os condutores e todas as empresas de transportes de
passageiros e de mercadorias.
A violação das regras
contidas no Regulamento (CEE) Nº 3820/85 é sancionada nos termos do
artigo 14º e ss. e o processo contra-ordenacional tendente à
obtenção da sanção é o que consta desde logo do Regime Jurídico das
Contra-Ordenações, ex vis do Código do Trabalho (artigo 614º
e ss. do CT).
Por tudo isto, o
Regulamento (CEE) Nº 3820/85 é deveras importante na organização da
empresa de transportes na medida em que esta deve organizar o
trabalho dos seus condutores de tal forma que estes possam dar
cumprimento às disposições do Regulamento. E, mais do que isto, a
empresa, no estreito cumprimento das disposições do Regulamento,
deve periodicamente verificar se as suas normas estão ou não a ser
respeitadas pelos seus motoristas, sendo que, no caso de verificar
que as mesmas foram violadas, deve tomar as medidas que julgue
necessárias para evitar que as violações se repitam. Esta indicação,
dada pelo Regulamento, não se compadece com o facto de a empresa ser
ou poder ser sancionada pela violação das normas do Regulamento,
sabendo-se que quem conduz é o motorista e não a empresa.
É, assim, por demais
evidente o interesse prático que as normas do Regulamento (CEE) Nº
3820/85 têm para a organização da empresa e, concretamente, para a
gestão dos trabalhadores motoristas, bem como e especificamente para
o controlo do tempo e horários de trabalho.
Das matérias
disciplinadas pelo Regulamento, as que nos interessam para este
momento são exactamente:
a)
o período de
repouso;
b)
as pausas;
c)
as interrupções;
d)
o repouso diário;
e)
o repouso semanal.
1 – O período de
repouso
O que é o período de
repouso num serviço de condução? Este período é aquele em que, de
forma ininterrupta, o condutor suspende o trabalho, podendo dispor
livremente do seu tempo.
2 – As pausas
A pausa na condução é a
interrupção mínima de tempo após um período de condução contínua,
não se podendo confundir esta com o repouso diário ou outra
interrupção.
3 – As interrupções na
condução
As interrupções não são
mais do que suspensões da condução motivadas por imperativos legais
ou por necessidades do serviço.
4 – O repouso diário
O chamado repouso diário
é a interrupção do trabalho por uma período de, pelo menos, 11 horas
consecutivas em cada período de 24 horas, podendo estas corresponder
ou não a um dia solar. O conceito de repouso diário para efeitos do
Regulamento não fica prejudicado, se esse repouso diário for apenas
de 9 horas consecutivas mas, neste caso, ele só pode ter lugar três
vezes por semana e desde que exista uma compensação, acordada entre
o motorista e o empregador, de um período de repouso correspondente
antes do final da semana seguinte àquela em que se praticou um
repouso diário de 9 horas.
O repouso diário pode ser
gozado no interior do veículo, desde que este esteja munido de
beliche.
5 – O repouso semanal
O repouso semanal é a
interrupção do trabalho por um período consecutivo de 45 horas em
cada semana de trabalho. Este período de repouso semanal encontra
algumas restrições com compensações e que são as seguintes:
a)
o período de repouso semanal pode ser reduzido a 36 horas
consecutivas, desde que gozadas no local de afectação habitual do
veículo ou do condutor;
b)
o período de repouso semanal pode também ser reduzido a 24 horas
consecutivas, se for gozado fora dos locais de afectação habitual do
veículo ou do condutor.
No entanto, quando se
verifique diminuição do período de repouso semanal, esta deve ser
compensada por um período de repouso equivalente e que deve ser
gozado na totalidade antes do fim da 3ª semana a seguir à semana em
que se verifica a redução do período de repouso semanal.
Um aspecto particular é
que no transporte de passageiros o repouso semanal pode ser adiado
para a semana seguinte àquela a que diz respeito, podendo ligar-se
ou juntar-se a outro repouso semanal. Neste caso é sempre de cumprir
os períodos normais de condução.
II
As
limitações ao tempo de condução
O condutor de um veículo
pesado de passageiros não pode, como se sabe, conduzir de forma
contínua e sem limitações. O Regulamento estabelece as limitações
aos períodos de condução para que seja assegurado o horário de
trabalho e a segurança rodoviária. Então, o que é que o condutor tem
de respeitar no exercício da sua condução?
Qualquer condutor no
exercício da condução de um veículo pesado de passageiros não pode
conduzir de forma contínua mais do que 4.30 horas. Esta é a regra
fundamental.
Estabelece o Regulamento
que, após 4.30 horas de condução, o condutor deve fazer uma pausa,
isto é, uma interrupção na condução de, pelo menos, 45 minutos
consecutivos. Este período de tempo para a pausa já não terá de ser
respeitado se no seu decurso se iniciar um período de repouso, seja
o diário seja o semanal.
Mas esta regra geral pode
ser substituída por uma estrutura de pausas substitutivas daquela
pausa de 45 minutos. Assim é que o condutor pode não fazer uma pausa
de 45 minutos consecutivos, mas antes cumprir a pausa de forma
parcelar, isto é:
a)
pode realizar
pausas de, pelo menos, 15 minutos, intercalando-as naquele período
de 4.30 horas de condução, o que significa que pode realizar,
durante aquelas 4.30 horas de condução, três pausas de 15 minutos
cada intercaladas.
Durante a pausa ou pausas
na condução, o condutor não pode efectuar qualquer outro trabalho, o
que quer dizer que, no que diz respeito ao disco do tacógrafo, este
não pode ser utilizado. Contudo, o condutor pode manter-se no
interior do veículo.
O facto de o condutor se
manter dentro do veículo não significa que esteja a executar outros
trabalhos (art. 7º, nº 4 do Regulamento).
De todo o modo, as pausas
previstas para um período máximo de condução de 4.30 horas, não são
ou podem ser consideradas como tempo de repouso diário.
Estas restrições ao tempo
de condução podem ser derrogadas pelo motorista (artigo 12º do
regulamento), isto é, o condutor pode não cumprir estas restrições
ao tempo da sua condução. Porém, esta derrogação tem de ser
fundamentada nos termos do artigo 12º do Regulamento. Assim é que o
condutor pode deixar de cumprir as restrições ao tempo de condução,
desde que não comprometa a segurança rodoviária e apenas com o
objectivo de lhe permitir atingir um ponto de paragem adequado à
situação (p. ex., avaria mecânica, estado do tempo, etc, etc), por
forma a manter a segurança dos passageiros e ou do veículo. Neste
caso, o condutor tem o dever de mencionar o motivo do não
cumprimento das restrições ao tempo de condução na folha de registo
do aparelho de controlo (tacógrafo) ou no seu registo de serviço. A
possibilidade que é conferida pelo Regulamento para que o motorista
deixe de cumprir com as restrições aos tempos de condução, corrobora
o princípio fundamental da segurança rodoviária, seja relativamente
aos veículos, seja, e principalmente, quanto às pessoas.
* Advogado na Alcindo Ferreira
dos Reis - Sociedade de Advogados
www.alcindoferreiradosreis-advogados.pt
Comunicação apresentada no Seminário “Tempos de Condução nos
Transportes de Passageiros” – Curia, 04 de Novembro de 2004. |