> Direito dos Transportes
     

AS INTERRUPÇÕES E OS PERÍODOS DE REPOUSO NA CONDUÇÃO

DE VEÍCULOS (PESADOS) DE PASSAGEIROS

 

 

Adalberto Costa*

 

 

 

I

 

O Regulamento (CEE) Nº 3820/85 do Conselho contém em si um conjunto de regras a que a condução dos veículos de passageiros deve obedecer em ordem ao cumprimento dos horários de trabalho dos condutores e em ordem a que seja prosseguido com rigor o princípio da segurança rodoviária.

Não é demais referir que as normas deste Regulamento comunitário se aplicam a Portugal e em todos os países que fazem parte da União, pelo que a ele estão sujeitos os condutores e todas as empresas de transportes de passageiros e de mercadorias.

 

A violação das regras contidas no Regulamento (CEE) Nº 3820/85 é sancionada nos termos do artigo 14º e ss. e o processo contra-ordenacional tendente à obtenção da sanção é o que consta desde logo do Regime Jurídico das Contra-Ordenações, ex vis do Código do Trabalho (artigo 614º e ss. do CT).

 

Por tudo isto, o Regulamento (CEE) Nº 3820/85 é deveras importante na organização da empresa de transportes na medida em que esta deve organizar o trabalho dos seus condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições do Regulamento. E, mais do que isto, a empresa, no estreito cumprimento das disposições do Regulamento, deve periodicamente verificar se as suas normas estão ou não a ser respeitadas pelos seus motoristas, sendo que, no caso de verificar que as mesmas foram violadas, deve tomar as medidas que julgue necessárias para evitar que as violações se repitam. Esta indicação, dada pelo Regulamento, não se compadece com o facto de a empresa ser ou poder ser sancionada pela violação das normas do Regulamento, sabendo-se que quem conduz é o motorista e não a empresa.

É, assim, por demais evidente o interesse prático que as normas do Regulamento (CEE) Nº 3820/85 têm para a organização da empresa e, concretamente, para a gestão dos trabalhadores motoristas, bem como e especificamente para o controlo do tempo e horários de trabalho.

 

Das matérias disciplinadas pelo Regulamento, as que nos interessam para este momento são exactamente:

a)     o período de repouso;

b)     as pausas;

c)      as interrupções;

d)     o repouso diário;

e)     o repouso semanal.

 

 

1 – O período de repouso

O que é o período de repouso num serviço de condução? Este período é aquele em que, de forma ininterrupta, o condutor suspende o trabalho, podendo dispor livremente do seu tempo.

 

 

2 – As pausas

A pausa na condução é a interrupção mínima de tempo após um período de condução contínua, não se podendo confundir esta com o repouso diário ou outra interrupção.

 

 

3 – As interrupções na condução

As interrupções não são mais do que suspensões da condução motivadas por imperativos legais ou por necessidades do serviço.

 

 

4 – O repouso diário

O chamado repouso diário é a interrupção do trabalho por uma período de, pelo menos, 11 horas consecutivas em cada período de 24 horas, podendo estas corresponder ou não a um dia solar. O conceito de repouso diário para efeitos do Regulamento não fica prejudicado, se esse repouso diário for apenas de 9 horas consecutivas mas, neste caso, ele só pode ter lugar três vezes por semana e desde que exista uma compensação, acordada entre o motorista e o empregador, de um período de repouso correspondente antes do final da semana seguinte àquela em que se praticou um repouso diário de 9 horas.

O repouso diário pode ser gozado no interior do veículo, desde que este esteja munido de beliche.

 

 

5 – O repouso semanal

O repouso semanal é a interrupção do trabalho por um período consecutivo de 45 horas em cada semana de trabalho. Este período de repouso semanal encontra algumas restrições com compensações e que são as seguintes:

a) o período de repouso semanal pode ser reduzido a 36 horas consecutivas, desde que gozadas no local de afectação habitual do veículo ou do condutor;

b) o período de repouso semanal pode também ser reduzido a 24 horas consecutivas, se for gozado fora dos locais de afectação habitual do veículo ou do condutor.

No entanto, quando se verifique diminuição do período de repouso semanal, esta deve ser compensada por um período de repouso equivalente e que deve ser gozado na totalidade antes do fim da 3ª semana a seguir à semana em que se verifica a redução do período de repouso semanal.

 

Um aspecto particular é que no transporte de passageiros o repouso semanal pode ser adiado para a semana seguinte àquela a que diz respeito, podendo ligar-se ou juntar-se a outro repouso semanal. Neste caso é sempre de cumprir os períodos normais de condução.

 

 

II

As limitações ao tempo de condução

 

O condutor de um veículo pesado de passageiros não pode, como se sabe, conduzir de forma contínua e sem limitações. O Regulamento estabelece as limitações aos períodos de condução para que seja assegurado o horário de trabalho e a segurança rodoviária. Então, o que é que o condutor tem de respeitar no exercício da sua condução?

Qualquer condutor no exercício da condução de um veículo pesado de passageiros não pode conduzir de forma contínua mais do que 4.30 horas. Esta é a regra fundamental.

Estabelece o Regulamento que, após 4.30 horas de condução, o condutor deve fazer uma pausa, isto é, uma interrupção na condução de, pelo menos, 45 minutos consecutivos. Este período de tempo para a pausa já não terá de ser respeitado se no seu decurso se iniciar um período de repouso, seja o diário seja o semanal.

Mas esta regra geral pode ser substituída por uma estrutura de pausas substitutivas daquela pausa de 45 minutos. Assim é que o condutor pode não fazer uma pausa de 45 minutos consecutivos, mas antes cumprir a pausa de forma parcelar, isto é:

 

a) pode realizar pausas de, pelo menos, 15 minutos, intercalando-as naquele período de 4.30 horas de condução, o que significa que pode realizar, durante aquelas 4.30 horas de condução, três pausas de 15 minutos cada intercaladas.

Durante a pausa ou pausas na condução, o condutor não pode efectuar qualquer outro trabalho, o que quer dizer que, no que diz respeito ao disco do tacógrafo, este não pode ser utilizado. Contudo, o condutor pode manter-se no interior do veículo.

O facto de o condutor se manter dentro do veículo não significa que esteja a executar outros trabalhos (art. 7º, nº 4 do Regulamento).

De todo o modo, as pausas previstas para um período máximo de condução de 4.30 horas, não são ou podem ser consideradas como tempo de repouso diário.

 

Estas restrições ao tempo de condução podem ser derrogadas pelo motorista (artigo 12º do regulamento), isto é, o condutor pode não cumprir estas restrições ao tempo da sua condução. Porém, esta derrogação tem de ser fundamentada nos termos do artigo 12º do Regulamento. Assim é que o condutor pode deixar de cumprir as restrições ao tempo de condução, desde que não comprometa a segurança rodoviária e apenas com o objectivo de lhe permitir atingir um ponto de paragem adequado à situação (p. ex., avaria mecânica, estado do tempo, etc, etc), por forma a manter a segurança dos passageiros e ou do veículo. Neste caso, o condutor tem o dever de mencionar o motivo do não cumprimento das restrições ao tempo de condução na folha de registo do aparelho de controlo (tacógrafo) ou no seu registo de serviço. A possibilidade que é conferida pelo Regulamento para que o motorista deixe de cumprir com as restrições aos tempos de condução, corrobora o princípio fundamental da segurança rodoviária, seja relativamente aos veículos, seja, e principalmente, quanto às pessoas.

 

 

* Advogado na Alcindo Ferreira dos Reis - Sociedade de Advogados

www.alcindoferreiradosreis-advogados.pt

 

Comunicação apresentada no Seminário “Tempos de Condução nos Transportes de Passageiros” – Curia, 04 de Novembro de 2004.